TRE do Pará cassa segundo mandato de vereador
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) cassou, no último dia10, o mandato do vereador Adenor Ferreira da Silva, eleito em 2004 pelo Partido Verde (PV) e filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em setembro de 2007. O vereador foi cassado por infidelidade partidária, de acordo com a Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que define que o mandato pertence ao partido e não ao político. É o segundo caso de infidelidade julgado no Estado, e o terceiro do Brasil.A decisão foi unânime. Os juizes da Corte acompanharam o voto do relator, juiz José Maria Teixeira do Rosário. O requerimento objetivando a decretação da perda de mandato eletivo do vereador de Marapanim foi feito pelo Partido Verde representado pelo presidente do Diretório Regional do Partido, José Carlos Lima, em virtude de desfiliação sem justa causa de Adenor Ferreira da Silva.
O Diretório Regional de Marapanim do PV, por meio de seu presidente, alegou que o vereador solicitou sua desfiliação no mês de setembro de 2007 para ingressar no PMDB. No processo, o PV informou, ainda, que não haveria razões para o desligamento do vereador. Adenor Ferreira contestou que sua desfiliação decorreu da falta de estrutura e apoio do partido aos seus filiados em Marapanim. Ele também teria informado que o Partido não fornecia orientações aos filiados para que fosse sustentada a base conseguida em 2004 sob a articulação do vereador.
O PMDB ofertou defesa com os mesmos argumentos do vereador Adenor Ferreira. O Ministério Público Eleitoral também opinou favoravelmente a ação. “Comprovada a desfiliação partidária do requerido por motivos de ordem pessoal e dissidentes daquelas enumeradas pelo artigo 1º da Resolução 22.610 do TSE, decreto a perda do cargo de vereador do Município de Marapanim e determino que o presidente da Câmara de Vereadores do município emposse o suplente que estiver na vez e tenha sido eleito pelo Partido Verde”, avaliou o juiz relator.
A Resolução 22.610/2007 do TSE disciplina as condições de perda do cargo eletivo para parlamentares que trocaram de partido após o dia 27 de março de 2007, data-limite, conforme definição do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, o STF decidiu que os chamados “infiéis” estariam sujeitos à perda de seus mandatos em favor do partido pelo qual se elegeram, possibilitando a substituição pelo respectivo suplente.
As hipóteses de “justa causa” previstas no artigo 1º da resolução 22.610/2007 são:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e
IV) grave discriminação pessoal.
O TRE do Pará recebeu 137 processos de perda de cargo eletivo, dos quais dois já foram cassados e os demais deverão ser julgados em até 60 dias.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) já recebeu, até esta manhã (9), 137 pedidos de julgamento de perda de mandato eletivo de parlamentares que mudaram de partido depois do dia 27 de março de 2007, em cargos proporcionais: deputado estadual e vereador. Os pedidos são baseados na Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
De acordo com a Resolução, o TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, governador, deputado estadual, prefeito e vereador, a competência é dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Os processos de perda de cargo eletivo protocolados no TRE do Pará já começaram a ser julgados. Na sessão do dia 8, foi cassado o primeiro mandato do Estado, do vereador João Maria Alves da Silva (PSL), do município de Santa Izabel.
No último dia 10, mais um processo foi julgado, este do Partido Verde (PV/PA) do município de Marapanim, resultando na cassação do mandato do vereador Adenor Ferreira da Silva, que trocou o PV pelo PMDB.
A Resolução 22.610/2007 do TSE disciplina as condições de perda do cargo eletivo para parlamentares que trocaram de partido após o dia 27 de março de 2007, data-limite, conforme definição do Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento, o STF decidiu que os chamados "infiéis" estariam sujeitos à perda de seus mandatos em favor do partido pelo qual se elegeram, possibilitando a substituição pelo respectivo suplente.






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